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Guia do Banco de Portugal 2026: o que muda na prática para intermediários

6 min de leitura banco de portugal
Guia do Banco de Portugal 2026: o que muda na prática para intermediários

O Banco de Portugal publicou em Junho de 2026 um guia prático para intermediários de crédito. A primeira leitura deve ser cuidadosa: não estamos perante uma lei nova, nem perante a substituição do regime jurídico dos intermediários de crédito. O que existe agora é uma sistematização muito mais operacional das regras que já vinham do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, do Aviso n.º 6/2017, da Instrução n.º 16/2017 e, mais recentemente, das regras de publicidade do Aviso n.º 5/2024.

Na prática, isto é relevante porque o regulador transforma obrigações dispersas em guias, modelos e checklists. A mensagem para o mercado é simples: cumprir deixa de ser apenas conhecer a lei; passa a ser conseguir provar, no dia-a-dia, que cada dever está aplicado.

O que muda na prática face ao quadro anterior

O quadro base dos intermediários de crédito nasceu em 2017 e entrou em funcionamento efectivo a partir de 2018. As regras anteriores definiam quem podia exercer a actividade, como era feito o pedido de autorização, que informação tinha de ser comunicada ao Banco de Portugal e que deveres eram aplicáveis na relação com os consumidores.

O guia de 2026 não apaga essa base. O que faz é aproximar essas regras da realidade prática de uma inspecção, de uma reclamação ou de uma revisão interna de processos.

TemaNormas anterioresLeitura prática em 2026
Acesso e registoRegime jurídico, Aviso n.º 6/2017 e Instrução n.º 16/2017 definiam autorização, registo, formulários e documentosO intermediário deve confirmar de forma recorrente se mantém requisitos, contactos, seguros, vínculos e elementos de registo actualizados
Informação ao clienteJá existiam deveres de informação completa, clara, verdadeira, actual e gratuitaO Banco de Portugal disponibiliza modelos e reforça a necessidade de entregar informação antes da prestação do serviço
Estabelecimento e siteA informação obrigatória já tinha de estar visível nos locais de atendimento e nos sitesO guia torna mais evidente onde essa informação deve estar, como deve ser apresentada e que elementos não podem faltar
PublicidadeO Aviso n.º 10/2008 era o quadro antigo de publicidade bancáriaO Aviso n.º 5/2024, em vigor desde 1 de Julho de 2025, inclui publicidade à actividade e publicidade institucional, com regras pensadas também para canais digitais
Reclamações e litígiosO intermediário já tinha deveres sobre livro de reclamações e resolução alternativa de litígiosA prova de adesão, resposta, prazos e canais passa a ser uma parte central da organização documental
SupervisãoO Banco de Portugal podia pedir informação e realizar acções de fiscalizaçãoAs checklists do guia funcionam como ferramenta de autoinspecção e preparação para supervisão

A diferença principal: demonstrar com evidência

O ponto central não é presumir que os intermediários cumprem ou incumpram. O ponto central é outro: em matéria regulatória, uma obrigação é mais facilmente demonstrável quando existe evidência organizada. Se a informação obrigatória no site não estiver actualizada, se a minuta entregue ao cliente não ficar guardada, se uma reclamação for tratada por email sem histórico organizado ou se uma campanha publicitária não tiver versão arquivada, torna-se mais difícil demonstrar o cumprimento perante uma revisão interna, reclamação ou acção de supervisão.

O guia prático do Banco de Portugal aponta no sentido contrário. Cada obrigação deve conseguir ser confirmada com evidência:

  • Que informação foi entregue ao cliente
  • Em que momento foi entregue
  • Que versão estava em vigor
  • Que documentos sustentam o processo
  • Que comunicações foram trocadas
  • Que reclamações existiram e como foram respondidas
  • Que publicidade foi difundida e com que elementos obrigatórios

Esta é a principal leitura operacional. O centro da conformidade passa a ser a rastreabilidade.

Informação prévia: antes do serviço, não depois

Um dos pontos mais relevantes está na informação prévia aos consumidores. O Banco de Portugal recorda que os intermediários devem facultar informação sobre a sua actividade antes de prestarem serviços de intermediação de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro.

Esta informação inclui, entre outros elementos, identificação do intermediário, número de registo, categoria, mutuantes com quem mantém vínculo quando aplicável, serviços autorizados, meios de reclamação e meios de resolução alternativa de litígios. No crédito à habitação, deve ainda ser esclarecida a existência e o montante, quando conhecido, de comissões ou incentivos pagos pelo mutuante ao intermediário.

Em muitas operações, este ponto era tratado como uma formalidade. Com o guia de 2026 e o novo modelo disponibilizado pelo Banco de Portugal, deve ser tratado como uma etapa documentada do processo.

Publicidade: o antes e o depois do Aviso n.º 5/2024

Outra comparação importante está na publicidade. O quadro antigo estava assente no Aviso n.º 10/2008, criado num contexto muito diferente, antes da actual intensidade de anúncios em redes sociais, landing pages, formulários, mensagens directas e campanhas de captação digital.

O Aviso n.º 5/2024 veio substituir esse quadro e entrou em vigor em 1 de Julho de 2025. Para intermediários de crédito, isto significa que a publicidade não deve ser vista apenas como marketing. Deve ser tratada como uma área regulada, com deveres de identificação, destaque, clareza, equilíbrio e prevenção de confusão entre intermediação e concessão de crédito.

Na prática, cada anúncio, página de captação ou publicação comercial deve poder responder a perguntas simples:

  • Fica claro quem é o intermediário?
  • Fica claro que se trata de intermediação de crédito, e não de concessão directa?
  • A mensagem é equilibrada ou promete mais do que pode garantir?
  • Os elementos obrigatórios têm destaque suficiente?
  • A versão difundida ficou guardada?

O que deve ser revisto agora

Para quem trabalha como intermediário de crédito, a melhor forma de ler o guia não é como uma peça teórica. É como uma lista de revisão interna.

Convém confirmar:

  • Se os dados de registo e contactos estão actualizados
  • Se a informação obrigatória está visível no estabelecimento e no site
  • Se existe modelo de informação prévia entregue antes da prestação do serviço
  • Se o processo guarda prova dessa entrega
  • Se as campanhas publicitárias respeitam o Aviso n.º 5/2024
  • Se o livro de reclamações físico e electrónico está correctamente disponível
  • Se a adesão a entidades de resolução alternativa de litígios está comprovada
  • Se a equipa sabe onde encontrar cada evidência em caso de supervisão

Conclusão

Estas orientações práticas do Banco de Portugal não devem ser lidas como uma nova lei para intermediários de crédito. Devem ser lidas como um sinal de maturidade do sector. As normas anteriores continuam a ser a base, mas a expectativa operacional fica mais clara: já não basta cumprir de forma informal; é preciso organizar, registar e demonstrar.

Para intermediários de crédito, o efeito prático é simples: rever procedimentos, actualizar informação pública, guardar versões entregues aos clientes e manter evidência acessível. Assim, uma regra deixa de ser apenas uma obrigação escrita e passa a ser um procedimento demonstrável.

Fontes

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