Finanças, Coimbra (2015) · Foto: Joehawkins / Wikimedia Commons · CC BY-SA 4.0 (redimensionada).
A Autoridade Tributária clarificou os critérios para aplicar a isenção de IVA aos serviços de intermediação de crédito. Para os profissionais do sector, importa avaliar as funções efectivamente exercidas.
O artigo 9.º, n.º 27), alínea a), do Código do IVA prevê a isenção da concessão e negociação de créditos. O Ofício-Circulado n.º 25122/2026, de 21 de Outubro, esclarece a sua aplicação à intermediação.
Exemplo: acompanhamento de um pedido
Um intermediário angaria um cliente, ajuda a preparar a documentação, apresenta propostas e assegura a comunicação com as instituições de crédito. Este conjunto de serviços pode beneficiar da isenção, quando dirigido à concretização do contrato.
Já um serviço de arquivo ou apoio administrativo, sem finalidade directa de viabilizar contratos de crédito, não beneficia desta isenção apenas por ser prestado a um intermediário.
Gestores e masters: evitar conclusões automáticas
A designação «gestor de crédito», o pagamento de uma comissão ou a facturação a uma master não resolvem, isoladamente, o enquadramento.
Além da análise fiscal, é necessário respeitar o regime da actividade. O artigo 47.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017 proíbe os intermediários de confiar a terceiros, total ou parcialmente, o exercício da intermediação e da consultoria. O ofício da AT não afasta essa proibição.
O que organizar?
Como recomendação operacional, contratos, descrição dos serviços e histórico de intervenção em cada processo ajudam a fundamentar a análise jurídica e contabilística.
Fontes oficiais
- Código do IVA — artigo 9.º, n.º 27), alínea a).
- AT — Ofício-Circulado n.º 25122/2026, de 21 de Outubro.
- Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017 — artigo 47.º.
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